Certidão Negativa - Pessoa Física
A regularidade fiscal, no âmbito da RFB, caracteriza-se pela não existência de pendências cadastrais, de débitos em nome do sujeito passivo e, ainda, de não constar como omisso quanto à entrega:
a) da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda das Pessoas Físicas (DIRPF);
b) da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), se estiver obrigada a sua apresentação;
c) da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF), se estiver obrigada à sua apresentação.
a) Formulário "Requerimento de Certidão Conjunta", aprovado pela IN RFB nº 734/2007 que poderá ser reproduzido livremente, por cópia reprográfica. O formulário
1) Cópia, autenticada ou acompanhada do original, de procuração particular com firma reconhecida do outorgante ou de procuração pública para representar o contribuinte junto à RFB.
2) Documento de identidade ou cópia autenticada deste, que comprove a assinatura do outorgado.
b) Original ou cópia autenticada de documento de identidade do requerente que permita sua identificação e conferência de assinatura;
c) Havendo débito cuja exigibilidade esteja suspensa por decisão judicial, juntar cópia dos seguintes documentos:
c.1) petição inicial;
c.2) decisão judicial que houver concedido a medida liminar ou tutela antecipada;
c.3) comprovantes dos depósitos judiciais ou demonstrativo da compensação efetuada por determinação judicial, quando for o caso;
c.4) outros documentos que comprovem a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
OBS.: Com o reconhecimento da firma do contribuinte/procurador, não há necessidade da apresentação do documento de identidade do contribuinte/procurador.
Presencial:
O serviço é prestado pelo órgão no endereço informado abaixo.
Eletrônico:
Certidão Negativa - Pessoa Física
Ministério da Fazenda
Ministério da Fazenda
Esplanada dos Ministérios, Bloco P, 70048-900, Brasília-DF
(61) 3412-2000
CARLOS AUGUSTO MOREIRA ARAUJO
(61)3412-5726